Não incidência de contribuição ao SEBRAE e ao INCRA

22/05/2018

Matéria que está na pauta do Supremo Tribunal Federal para julgamento, RE 603.624 e do RE 630.898, é a constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, respectivamente, após a Emenda Constitucional 33/2001.

As mencionadas contribuições são devidas pelas empresas de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao SEBRAE, e 0,2% ao INCRA (para a grande maioria das atividades econômicas), ambas incidentes sobre a folha de salários.

Os Tribunais Superiores já sedimentaram o entendimento de que estas exações são classificadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sujeitas às regras do art. 149 da Constituição Federal, pelo seu caráter extrafiscal.

A tese em questão versa sobre a base de cálculo destas contribuições. O Supremo definirá se a folha de salários poderá servir de base de cálculo das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, após a edição da Emenda Constitucional 33/01, que incluiu o § 2º, inciso III ao art. 149 da Constituição Federal, que dispõe que as CIDEs só podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Há a possibilidade do STF modular os efeitos da decisão, portanto, pode ser que somente as empresas que ingressarem com ações judiciais, até o momento do julgamento pelo STF, é que fariam jus à repetição de indébito.

Enquanto o STF não julga a matéria, os juízes federais Frederico Montedonio Rego e Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves reconheceram que a folha de salário não consta nas bases de cálculo que estão dispostas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

Foi esse o entendimento dos juízes em duas ações movidas por empresas do Rio de Janeiro e Minas Gerais, contra a Fazenda Nacional e o Delegado da Receita Federal em Contagem, intentando o reconhecimento do direito de não arrecadação das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae, pela incompatibilidade com a EC 33/01.

Alegaram os magistrados que a inclusão do parágrafo 2º, no art. 149 da CF, limita a receita bruta ou o valor da operação, o faturamento, o valor aduaneiro e as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico quando a alíquota for ad valorem.

Em outras palavras, a cobrança está sendo feita de forma ilegal pelo fisco, eis que, pela redação da Constituição Federal, a folha de salários não pode ser base de cálculo dos referidos tributos.

Quanto aos valores já pagos a titulo das mencionadas contribuições, os juízes reconheceram sua compensação e restituição.

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