Inconstitucionalidade do ISS na importação de serviços

19/07/2018

Muitas empresas estão conseguindo, junto ao Poder Judiciário, o afastamento da cobrança do ISS sobre a importação de serviços prestados no exterior.

Os serviços provenientes do exterior são todos aqueles prestados fora do território nacional, em benefício de uma pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil. Os serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior são aqueles em que a prestação pode ser dividida em diversas etapas, podendo ser realizada uma ou algumas etapas no exterior, tendo como beneficiária uma pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil.

Assim, nos termos da legislação, toda vez que uma pessoa física ou pessoa jurídica estrangeira for contratada para prestar serviços a um beneficiário brasileiro, mesmo que a integralidade dos serviços seja prestada no exterior, haverá a incidência do ISS sobre os valores pagos.

A Lei Complementar n. 11/2003, dispõe acerca da incidência de ISS sobre a importação de serviços provenientes do exterior, conforme segue:

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Mesmo com o artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n° 116 de 2003 determinando o pagamento do tributo, muitos juízes e desembargadores entendem pela sua inconstitucionalidade, pois se o fato gerador do imposto é o local da prestação do serviço, não há que se falar em cobrança de prestação ocorrida fora do território brasileiro.

A título de exemplo, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, nos autos n°. 001/1.15.0192786-9, em que a empresa GKN visava o afastamento da cobrança de ISS na importação de serviços prestados em Nova York, o r. Magistrado entendeu que inexiste previsão legal para o tomador de serviço brasileiro pagar tributo em razão da prestação do serviço (fato gerador) praticado por terceiro estrangeiro, que não é nem contribuinte e nem substituto do imposto.

Em caso semelhante, a 14ª Turma do TJ/SP, por unanimidade, acatou o recurso da empresa Premier Brasil Serviços de Suporte para Indústria, e afastou a cobrança praticada pela Prefeitura de São Paulo. O Relator Desembargador João Alberto Pezarin, entendeu que mesmo constante na Lei Complementar 116/2013, a tributação do ISS na importação de serviços não possui previsão constitucional, configurando indevido alargamento do campo de incidência do ISS, em ofensa ao princípio da territorialidade das leis tributárias.

Uma decisão do STJ de 1992, no REsp 26.827-1/SP, tem sido utilizada como precedente pelos tribunais. Na época, a 1ª Turma entendeu que a lei do ISS do município de São Paulo, não poderia alcançar fatos geradores ocorridos no exterior.

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