Fabricante de software deve pagar ISS no município onde fica a sede da empresa, diz TJ-SC

Fabricante de software deve pagar ISS no município onde fica a sede da empresa, diz TJ-SC
07/08/2018

Seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma fabricante de software que tentava recolher o ISS – Imposto Sobre Serviços, em cidade diversa ao da sua fabricação.

O Relator da Apelação Cível n° 0301096-15.2016.8.24.0020, Desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu a competência do munícipio sede para receber o tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

A empresa, sediada em Criciúma/SC, fundamentava seu pedido com base nas exceções do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, porém, para o relator, as exceções da referida lei não se enquadram nesse caso, pois a produção dos softwares, atividade preponderante da empresa, acontece na sede, restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada.

Julgando outras cinco ações por via reflexa, o Desembargador entendeu que o ISS é devido na cidade sede da empresa, pois as filiais servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, não preenchendo os requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária, que nesse caso é o desenvolvimento do software personalizado, sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos.

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