Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
24/08/2018

Uma empresa de Blumenau, Santa Catarina, conseguiu obter decisão judicial favorável e, consequentemente, excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), calculados sobre o lucro presumido.

No Mandado de Segurança n° 5007015-69.2018.4.04.7205, o Juiz Federal Substituto Francisco Ostermann de Aguiar concedeu a liminar requerida pela empresa, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento este de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável e, portanto, o mesmo deve ocorrer com o IRPJ e com a CSLL.

A fundamentação da demanda foi de que a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos é ilegal e inconstitucional, devendo elas incidirem somente sobre a receita bruta, englobando apenas os valores decorrente de um negócio jurídico.

Além de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Juiz também admitiu a possibilidade de a empresa compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente durante o período da ação, e nos últimos cinco anos antes do ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic.

É um Precedente muito importante e que deve ser utilizado em benefício das empresas a fim de minimizar os custos da operação.

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