Holding deve recolher Imposto de Renda sobre Stock Options de empresas controladas

23/04/2019

Stock Options” ou remuneração baseada em ações é uma forma de incentivo cada vez mais utilizado pelo mercado brasileiro, e consiste na concessão do direito à aquisição de ações de empresa do mesmo grupo para seus funcionários/colaboradores. (art. 168, §3º da Lei 6.404/1976).

 

O principal objetivo da empresa ao realizar uma Stock Options é:

 

  1. a) reter talentos na empresa, uma vez que os contratos preveem um tempo mínimo de permanência do profissional na empresa para que ele adquira o direito à efetuar a compra das ações;
  2. b) aumentar a produtividade e comprometimento com o negócio, já que a valorização das ações da empresa beneficiará o colaborador/acionista.

 

Partindo deste cenário, surgiu a dúvida em relação ao momento em que deveria ser recolhido o imposto de renda.

 

Ao analisar um caso paradigma, PAF n.º 15983.720039/2017-54, o relator do caso, voto vencido neste processo administrativo, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, considerou que a obrigação de retenção do imposto era da empresa com a qual o funcionário tinha vínculos de emprego.

 

Contudo, neste julgamento, prevaleceu o entendimento do conselheiro Antonio Sávio Nastureles, no qual afirma: “embora não tenha funcionários, a empresa era a responsável por “pagar” as ações que incentivavam a permanência dos funcionários. Portanto, era da Holding a responsabilidade de recolher o IRRF.”.

 

Com esta decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF firmou o entendimento de que a empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, chamada Holding, deve recolher Imposto de Renda Retido na Fonte sobre ações concedidas em um plano de opção de compra (Stock Option) a funcionários de suas empresas controladas.

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