Norma coletiva que dispensa controle de horário afasta pagamento de horas extras

25/04/2019

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista de nº 1001704-59.2016.5.02.0076, analisou a viabilidade de uma norma coletiva poder dispensar o controle formal dos horários de trabalho dos colaboradores.

 

Neste processo, o reclamante buscava, dentre outros pedidos, receber valores decorrentes de supostas horas extras laboradas e não pagas pelo seu empregador.

 

O Empregador, em contrapartida, alegou que a existência de norma coletiva, com expressa previsão de que, nos casos de horário de trabalho flexível, estão dispensados, os empregados, da marcação de ponto, inviabiliza pedido de horas extra.

 

Ainda em sua tese de defesa, afirmou a Empresa que a Convenção Coletiva apenas autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados, e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.

 

Ao Julgar o Recurso, o Ministro Relator, Alexandre Luiz Ramos, enfatizou que a Constituição reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos e, portanto, o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas.

 

O Ministro Relator também frisou que “As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva” e que há previsão legal na CLT acerca da prevalência das normas coletivas sobre o disposto em lei, quando tratarem de registro de jornada de trabalho.

 

Portanto, desde que previsto em Convenção Coletiva, existe a possibilidade de dispensa do controle de jornada pelo empregador e, assim, a simples falta dos registros não gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado em eventual Ação Trabalhista.

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