Rescisão antecipada de contrato temporário não dá direito à indenização

15/10/2019

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso -1709-85.2017.5.09.0006, de relatoria do Ministro Dezena da Silva, definiu que o fim de contrato de trabalho temporário, antes do prazo previsto, não gera direito à indenização, pois a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

 

O Acórdão reformou a decisão proferida em instância anterior que havia concedido a indenização. De acordo com o Relator, a corte entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

 

O trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo, não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

 

Portanto, nos casos de rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, o empregado não tem direito à indenização, sendo que, na eventualidade de propositura de Reclamatória Trabalhista, a responsabilidade da empresa poderá ser afastada.

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