A Fazenda Pública pode averbar mas não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial.

17/12/2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a Fazenda Pública pode averbar, mas não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Com o entendimento, declarou inconstitucional trecho da Lei 13.606/2018, que permitia a medida.

Ao todo, seis ações questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B. Nele, é previsto que a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis“.  

 O Relator votou para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado”.

O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público’“, afirmou o Relator.

O Ministro Luís Roberto Barroso inaugurou a linha de entendimento de que a averbação é legítima e prevista em lei, mas a indisponibilidade não pode ser automática e exige reserva de jurisdição. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário.”

Votaram da mesma forma os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Gilmar também validou a averbação e apontou que a indisponibilidade de bens poderá ser eventualmente alcançável, mas precisa contar com a atuação do Judiciário. Ele votou pela inconstitucionalidade somente do trecho “tornando-os indisponíveis” da lei.

Portanto, foi declarado inconstitucional o trecho da Lei 13.606/2018 e definido que a Fazenda Pública pode averbar, mas não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Qualquer ato da Fazenda Pública que seja contrário ao definido pelo STF será passível de anulação.

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