A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do 1002340-38.2019.4.01.3307, de relatoria do Juiz Federal Convocado Klaus Kuschel, definiu que não há nenhuma desproporcionalidade em excluir do Simples Nacional empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa.
A Corte negou pedido para reincluir uma empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, que tem como objetivo facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
“Inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos. A impetrante não nega a existência dos fatos ensejadores de sua exclusão, apenas informa que eles ocorrem em razão das dificuldades financeiras pelas quais passou“, afirmou o Relator.
Segundo o Magistrado, “se o único fundamento apontado como justificador de sua inadimplência foi o fato de ter passado por dificuldade financeiras, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança“.
No julgamento, o TRF-1 lembrou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 179, tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
No entanto, o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006, veda a inclusão no Simples de empresas com débitos junto ao INSS ou com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Já o artigo 30 da mesma norma determina como requisito para permanecer no regime a regularidade fiscal.
Portanto, empresas que estão inadimplentes no recolhimento de tributos e com débitos de multa poderão ser excluídas do Simples Nacional.