Negado creditamento acelerado de PIS e COFINS a locadoras de veículos.

16/03/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.818.422, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que a apuração acelerada de crédito do PIS e COFINS referentes à depreciação e amortização de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado adquirido para locação de terceiros, admitida pela Lei 10.833/2003, não se aplica a veículos automotores.

Com esse entendimento a Turma negou provimento ao recurso ajuizado por uma locadora de veículo, que visava a adoção de um método de cálculo mais favorável para abatimento de créditos tributários.

O creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado, conforme a taxa de depreciação, é admitido pela Lei 10.833/2003, cuja regra geral é a proporção de 1/60 ao mês, ao longo de cinco anos.

No caso específico da “aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado”, o parágrafo 14 do artigo 3º da lei prevê que o contribuinte poderá calcular o crédito no prazo de 4 anos mediante a proporção de 1/48 ao mês do valor de aquisição do bem.

Para a empresa locadora de veículos autora do recurso especial, essa hipótese se aplicaria também aos carros por ela utilizados, uma vez que são máquinas. A lei, no entanto, não faz menção expressa ao termo “veículos”, apenas a “máquinas”.

A locadora ainda defendeu a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e COFINS mesmo na hipótese de venda do veículo, pois não existe previsão legal que o impeça. Assim, a aquisição do bem e sua incorporação ao ativo imobilizado seriam os únicos fatos jurídicos necessários para direito ao creditamento.

O Relator acolheu a interpretação restritiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segundo a qual a omissão legislativa no parágrafo 14 do artigo 3º da Lei 10.833/2003 impede a equiparação de veículos automotores à condição de máquinas, no que diz respeito aos efeitos tributários.

O colegiado ainda afastou a possibilidade de manutenção e aproveitamento integral dos créditos de PIS e COFINS mesmo na hipótese de venda do veículo.  “Tal direito depende da depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial“, explicou o ministro Gurgel.

Portanto, a apuração acelerada de crédito do PIS e COFINS referentes à depreciação e amortização de máquinas incorporadas ao ativo imobilizado adquirido para locação de terceiros, não se aplica às empresas locadoras de veículos.

Rolar para cima