Fisco não pode negar opção pelo regime de contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) caso a empresa não tenha realizado o pagamento do tributo no mês de janeiro.

25/03/2021

O Juiz Alcides Sandanha Lima, da 10ª Vara Federal do Ceará, no julgamento do processo 0802728-17.2021.4.05.8100, decidiu que, para ter direito ao Regime de Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB), uma empresa não precisa pagar a contribuição pontualmente em janeiro.

A decisão decorre do entendimento de que a Fazenda dispõe de diversos meios legais para cobrar dívidas. Assim, é inadmissível a utilização de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, em especial quando esses métodos nem sequer são previstos em lei.

A opção pela tributação substitutiva, mais benéfica ao contribuinte do que o regime de incidência sobre a folha de pagamento, é prevista pelo artigo 9º, parágrafo 13, da Lei 12.546/2011. A normativa não fala que a contribuição deve ser feita pontualmente em janeiro.

Em 2018, no entanto, a Receita Federal editou a Consulta Interna 14/2018, dispondo que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo“. Segundo a decisão, o ato extrapolou o que é definido em lei.

Induvidoso que a norma regulamentadora extrapola os limites do dispositivo legal regulamentado, ao acrescentar a exigência de tempestividade do pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, como condição para opção válida ao regime de tributação substitutiva da CPRB, pelo que de se afastar a sua incidência ao caso concreto“, concluiu o Juiz.

O Magistrado também destacou que, ao optar pela tributação substitutiva, o contribuinte precisa somente informar ao Fisco. A aceitação, no entanto, não pode ser condicionada ao pagamento pontual do tributo em janeiro.

O condicionamento da opção pela tributação substitutiva ao pagamento tempestivo da contribuição implica cobrança indireta do tributo, tornando-se norma cogente […] Logo, erigindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se incabível o condicionamento da opção do contribuinte ao pagamento tempestivo da parcela, já que a cobrança da exação pode (e deve) ser feita de outro modo“, conclui o Magistrado.

Desta forma, não é necessário que as empresas tenham pago a contribuição pontualmente em janeiro para ter direito ao Regime de Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB). Sugerimos às empresas que busquem a orientação de advogado especializado.

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