Empresas não vinculadas ao Reporto têm direito a créditos de PIS e COFINS.

13/04/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.914.570, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que a manutenção de créditos de PIS e COFINS é um benefício fiscal extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.

Em sua decisão, a Turma alegou que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

De acordo com o artigo 17 da lei, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa argumentou que a lei assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/COFINS o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

A Relatora acolheu os argumentos da empresa. Ela lembrou que a 1ª Turma já havia firmado o entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A Ministra explicou também que o sistema monofásico é uma técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas“, sustentou a Ministra.

Portanto, as empresas que não estão vinculadas ao REPORTO têm direito a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico.

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