Vetados créditos de PIS e COFINS no regime monofásico.

20/04/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.768.224, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que o creditamento não se coaduna com o regime monofásico.

O regime monofásico de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador. Os demais elos da cadeia, atacadista e varejista, submetem-se à alíquota zero. O modelo é utilizado por alguns setores da economia.

Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse modelo, não se aplica o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva. Assim, evita-se o chamado “efeito cascata”: quando a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores. Se, no regime monofásico, o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não têm cumulatividade a ser evitada. Logo, não cabe o creditamento.

Essa posição era pacífica no STJ até 2017, quando a 1ª Turma decidiu alterar a própria jurisprudência, por maioria apertada de votos. Passou a entender que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados de recolher o tributo não é entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos contribuintes.

O principal argumento usado pelos contribuintes é de que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização ampliação da estrutura portuária brasileira, em seu artigo 17, alterou a disciplina do regime monofásico.

A norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

Em voto-vista, a Ministra Regina Helena Costa defendeu que a Lei do Reporto, por ser posterior e regular matéria referente a PIS e COFINS, revogou tacitamente o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — são as normas que impedem creditamento na aquisição de bens sujeitos a alíquota zero.

A corrente majoritária da Corte refutou essa interpretação. Ao votar, o Relator afirmou que, realmente, por opção política, o legislador pode optar por geração ficta de crédito para incentivar determinados segmentos da economia, nos moldes do Reporto. Mas que isso não se confunde com créditos próprios do regime acumulativo.

O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal“, entendeu o Ministro.

Desta forma, no regime monofásico não se aplica o princípio da não-cumulatividade, não gerando créditos de PIS e COFINS, por não existir cadeia produtiva. Sugerimos às empresas que consultem advogado especializado a fim de evitar prejuízo.

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