Cobrança do ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário.

04/05/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 31.084, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, definiu que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

A norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.

O parágrafo 3º da mesma norma lista serviços que, quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo.

O caso concreto trata de sociedade limitada formada por médicos. Ao analisar a questão, a 2ª Turma do STJ havia entendido que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uni profissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada.

Segundo Campbell, o gozo do tratamento fiscal mais benéfico de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 depende unicamente da forma como serviço é prestado à comunidade: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, a configuração de sociedade limitada não desautoriza o benefício de forma automática.

Na hipótese de o labor do sócio se revelar desnecessário para a prestação do serviço oferecido, não se estará diante de requisito desejado por usufruto do benefício fiscal, pois a prestação de serviço será realizada de forma impessoal ao seio comunitário, através de empregados que não compõe quadro social, ocasionando noção empresarial da atividade“, disse.

A Ministra Regina Helena Costa, cujo voto contribuiu para definição da tese, apontou que o teor da norma que oferece o benefício deve ser interpretado a partir do princípio da capacidade contributiva. “Para efeitos tributários, o que interessa é a pessoalidade na prestação dos serviços. A essência da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário“, disse.

Portanto, o modelo societário adotado pelos contribuintes, adeptos ao recolhimento de ISS por alíquota fixa, não interfere no cálculo.  Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal. Sugerimos aos Contribuintes que busquem orientação de advogado especializado a fim de evitar prejuízos.

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