IR deve incidir sobre depósitos bancários de origem não comprovada.

06/05/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.649, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto.

O caso se referia a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o Fisco a constituir crédito tributário sobre os depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte, autor do recurso. Segundo a Corte, os valores representariam acréscimo patrimonial, que justifica a cobrança do imposto de renda. O recorrente alegava que a Lei 9.430/1996 havia ampliado o fato gerador do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a lei não teria ampliado o fato gerador do tributo, mas apenas permitido sua cobrança quando o contribuinte não conseguir comprovar a origem dos rendimentos.

De acordo com o Ministro, o raciocínio adotado pelo recorrente admitiria que o contribuinte fugisse da obrigação de pagar o tributo ao simplesmente alegar que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros. Isso “permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia“.

Alexandre de Moraes ainda ressaltou que “a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso“.

Portanto, é permitida a tributação, através do IR, de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não for comprovada pelo titular.

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