Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial.

08/07/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.924.161, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento, desde que tenham sido pactuados antes disso.

A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda, em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial.

Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação.

Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada.

E, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

A Relatora destacou que, apesar de, no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação.

A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes“, concluiu.

Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submetem à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato.

Além disso, acrescentou a Relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa.

Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial.

Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional“, concluiu a Relatora.

Portanto, os créditos de contrato a termo de moeda podem ser incluídos na recuperação judicial, desde que o contrato tenha sido firmado antes do soerguimento da empresa.

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