Empresas conseguem reduzir, judicialmente, contribuição ao INSS.

21/09/2021

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal.

De acordo com os contribuintes, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, o que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.

Já para a Receita Federal, esses valores fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base da contribuição patronal, que é a folha de pagamentos, com alíquota de 20%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96 da COSIT.

Via de regra, os contribuintes têm conseguido, com mais facilidade, excluir do cálculo o desconto do vale-transporte. Há decisões dos Ministros Assusete Magalhães (Resp. 1948867), Sérgio Kukina (Resp. 1936980), Benedito Gonçalves (Resp. 1920711) e Gurgel de Faria (Resp. 1894150).

Apenas o Ministro Og Fernandes aceitou a exclusão também dos valores de alimentação, desde que seja in natura ou cesta básica (Resp. 1939757). Em suas palavras “a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sob as rubricas vale-transporte e auxílio-alimentação, devido à natureza indenizatória, mesmo na sistemática do custeio compartilhado (entre empregador e empregado, por meio de descontos)”. O Ministro citou entendimento semelhante, de junho, em processo de relatoria do ministro Herman Benjamin (Resp. 1940120).

Em que pese o posicionamento favorável, o Ministro Og Fernandes fez ressalva de que, em relação ao auxílio-alimentação, pago em espécie ou em pecúnia, com habitualidade, “consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte Superior o entendimento de que incide contribuição previdenciária”.

Já os Ministros Herman Benjamin (Resp. 1952036) e Mauro Campbell (Agravo em Resp. 1881412) têm negado todos os pedidos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se manifestou, em nota, sobre o assunto informando que o Supremo Tribunal Federal já definiu o alcance da expressão “folha de salários”, com a tese de repercussão geral de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título” (RE 565160). Desta forma, os valores descontados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde e previdência complementar fazem parte do salário e, portanto, do total da remuneração do trabalhador, pois se destinam a retribuir os serviços prestados.

Em que pese o posicionamento da PGFN, existem processos bem fundamentados que ainda não chegaram ao STJ e, considerando as decisões monocráticas recentemente proferidas, o debate será aprofundado e a expectativa é de que as futuras decisões sejam favoráveis às empresas contribuintes.

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