Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. 1927469, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento do débito, ocorre antes da citação.

Para o Colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O Relator explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o Relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o Ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o Relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC“, complementou o Magistrado.

Portanto, se o executado pagar o débito antes da citação na execução fiscal, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais.