O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.063.187, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à atualização pela taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto, tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
Toffoli argumenta, em seu voto, que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor“.
Portanto, não devem incidir IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A cobrança indevida de tais valores pode ser revertida administrativa ou judicialmente.