CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

26/10/2021

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.930.041, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que, conforme o Decreto-Lei 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes e, sob este fundamento, negou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo os autos, uma fornecedora de peças de alumínio sustentou que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido de exclusão. No STJ, o Relator considerou que a empresa não apresentou argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão.

O Supremo Tribunal Federal fixou, neste ano, a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB. Na mesma demanda, discutia-se o conceito de receita bruta, pois a empresa do caso argumentava que o ingresso dos valores não seria definitivo no patrimônio da pessoa jurídica.

O Relator do processo adotou a fundamentação usada pelo STF. Por isso, afastou o argumento da empresa pela aplicação, por analogia, da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Portanto, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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