Não há incidência de IR na transferência de cotas do espólio para o cônjuge.

11/11/2021

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no julgamento do processo nº  5012411-08.2017.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Mônica Nobre, definiu que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge.

De acordo com o Colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá de pagar, quanto, quando e a quem“, justificou a Relatora.

Para a Magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos“, concluiu a Desembargadora.

Portanto, não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge.

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