Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e COFINS.

16/11/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.599.065, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que os valores relativos ao preço de interconexão e roaming, pagos por empresas de telefonia a outras operadoras do setor, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados a terceiros por força de lei e sequer constituem hipótese de incidência da arrecadação.

A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar. Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.

Assim, se o cliente de uma Operadora A usa a rede da Operadora B para se conectar, a Operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à Operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.

Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da Operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.

O Ministro Gurgel destacou que, na ocasião, o STF usou critério relevante e aplicável, em tese, a outros casos em que a receita auferida pelo contribuinte é repassada a terceiros por lei, quando apenas transita pela sua contabilidade sem ser incorporada a seu patrimônio.

Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que os valores repassados a terceiros por força de lei sequer constituem hipótese de incidência das exações“, disse. Ainda, “Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória“, ressaltou.

Portanto, os valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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