A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do processo nº 18186.002141/2011-62, de relatoria da Conselheira Ana Cecília Lustosa, definiu que não há previsão legal para dedução de despesas, com serviços de enfermagem, do imposto de renda da pessoa física.
A Receita Federal autuou a contribuinte por irregularidades na dedução de despesas médicas. Os gastos se referem aos cuidados da filha da mulher, que, em 1998, aos 10 anos, sofreu um acidente de quase afogamento e se encontra em estado irreversível de comprometimento das funções nervosas.
A Relatora lembrou que o artigo 8º, da Lei 9.250/1995, prevê apenas a dedução relativa a serviços ofertados por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de serviços laboratoriais, radiológicos, aparelhos ou próteses ortopédicas e dentárias.
“Embora a despesa incorrida com enfermagem seja realizada com os mesmos fins das demais despesas elencadas em lei, devendo receber o mesmo tratamento legal, há, contudo, uma patente lacuna a ser suprida pelo Poder Legislativo“, destacou Lustosa. Para ela, apesar da situação concreta, não seria possível afastar a aplicação da lei.
Portanto, não é possível deduzir do IR despesas com enfermagem em domicílio. A dedução indevida acarretará a autuação e penalização do contribuinte.