Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar.

23/11/2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), no julgamento do Resp. 1.470.443, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores, do Colegiado, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral.

O primeiro Enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR“. Ao definir a tese, o Relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes“. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.

Por último, o terceiro enunciado estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto“.

A definição das questões ocorreu no julgamento do Resp. 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou Acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.

A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.

Em seu voto, o Relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias, sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar, se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão“, concluiu.

Portanto, não incide IR sobre os juros de mora no pagamento de verba alimentar.

Rolar para cima