Sócio que participou de dissolução irregular responde por dívida tributária.

07/12/2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 968 em Repercussão Geral, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, definiu que, para efeitos de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de uma empresa que foi irregularmente fechada, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução.

O Tema se funda no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual gerentes, diretores ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No STJ, a Fazenda defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa à época do fato gerador do tributo, mas que se desligaram dela de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma, momento em que a credora ficou a ver navios.

Esse redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado se o sócio em questão não praticou atos com excessos de poderes ou em infração à lei, ao contrato social e aos estatutos.

O texto aprovado foi: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excessos de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme exegese do artigo 135 do CTN.

Portanto, os sócios que participaram de dissolução irregular da empresa respondem pelas dívidas tributárias.

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