Incentivo de ICMS é subvenção de investimento não tributável.

03/02/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10120.725212/2013-13, de relatoria do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, definiu que os benefícios de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento e, por este motivo, não são tributáveis.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por, supostamente, contabilizar os valores de ICMS, do programa do governo goiano, indevidamente, como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores à empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A empresa recorreu ao CARF que entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

O Conselheiro Relator lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS, concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento“, indicou Quintella.

Portanto, o incentivo de ICMS é subvenção de investimento não tributável. Assim sendo, orientamos às empresas que busquem assessoria de advogado especializado a fim de evitar prejuízo.

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