Afastado ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos.

08/02/2022

A  4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do processo nº 0813678-75.2019.8.12.0001, de relatoria do Desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, por entender que o  ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade, afastou a cobrança do imposto sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos.

O transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Eles alegaram que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado. O pedido foi negado em primeira instância.

O Relator lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. O Magistrado também apontou que a tese foi mais tarde reafirmada pelo STJ em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).

Portanto, é possível afastar a cobrança do ICMS sobre transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou dono, ainda que seja de um estado para outro.

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