Adicional de 10% sobre saldo de FGTS é Constitucional.

10/02/2022

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.786, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu que a contribuição social devida pelos empregadores, em caso de dispensa sem justa causa, de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001.

De acordo com os Ministros, o rol, estabelecido pela emenda, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é exemplificativo, e não taxativo.

A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita. “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

O Ministro Luiz Fux ressaltou que o tema tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma discussão. Também destacou a relevância social e econômica da causa. O Tribunal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da questão.

Fux ainda lembrou que a Corte já definiu a constitucionalidade da contribuição social nos julgamentos de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.556 e 2.568) e de um recurso extraordinário. Assim, a decisão do TRF-5 teria contrariado o entendimento do STF.

Portanto, o adicional de 10% sobre o saldo de FGTS é constitucional e deve ser pago pelas empresas.

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