Empresa do Simples pode mudar regime tributário quando ocorre erro formal.

11/04/2022

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre, no julgamento do processo 5012330-63.2022.4.04.7100, pelo Juiz Ricardo Nüske, definiu que a ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

Com o entendimento, determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

No caso, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Ela pediu a alteração à Receita Federal, que foi negada. Diante disso, entrou com mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O Juiz afirmou que, embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte.

Para o Magistrado, está configurada a boa-fé, uma vez que a empresa demonstrou que optava pelo regime de caixa desde 2017 e que houve erro da contabilidade. “A impetrante demonstra que inexiste o intento de alteração do regime por mera conveniência econômica, mas sim que jamais pretendeu que a tributação deixasse de ocorrer pelo regime de caixa, tal qual já era levado a efeito, pelo menos, nos cinco exercícios anteriores”, ressaltou.

Além disso, Nüske concluiu que há potenciais consequências negativas ocasionadas pela tributação em regime incompatível com a natureza das atividades desempenhadas pela empresa, deferindo a medida liminar.

Portanto, é possível à empresa optante pelo Simples Nacional mudar de regime tributário quando ocorre erro formal, sem aplicação de penalidades, desde que demonstrada sua boa-fé.

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