Créditos do Reintegra incidem na base de IRPJ e CSLL antes da Lei 13.043/2014.

14/04/2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.879.111 e 1.901.475, de relatoria dos Ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria, definiu que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando apurados antes da edição da Lei 13.043/2014.

O Reintegra é um programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores de produtos manufaturados. Foi criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. Nele, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário, que varia de 0,1% a 3% sobre a renda obtida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/2014 afastou a incidência desse crédito na base de cálculo de IPRJ e CSLL. A divergência jurisprudencial do STJ dizia respeito à retroatividade para os casos anteriores à norma, entre 2011 e 2014.

Por maioria de votos, prevaleceu a posição observada pela 2ª Turma do STJ no sentido de que a previsão da Lei 13.043/2014, por ter conteúdo material, só se aplica a fatos geradores futuros e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada.

A premissa que embasa essa posição é a de que o benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Assim votaram os Relatores.

Portanto, os créditos do Reintegra incidem na base de IRPJ e CSLL antes da Lei 13.043/2014.

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