Gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e COFINS.

28/04/2022

O Colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10380.907954/2012-13, de relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, definiu que embalagens secundárias para transporte não podem ser consideradas insumo, não gerando créditos de PIS e COFINS.

Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A embalagem secundária cobre externamente a embalagem primária, que fica em contato direto com o produto a ser transportado. O caso chegou ao CARF após o contribuinte, uma empresa alimentícia, ter seu pedido de declaração de compensação para o aproveitamento dos créditos negado pela fiscalização.

Para o Relator, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, e não um processo essencial para a atividade econômica da empresa. Três Conselheiros o acompanharam.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Portanto, os gastos com embalagens secundárias não geram crédito de PIS e COFINS, pois não atendem aos critérios de essencialidade e relevância.

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