Incide ICMS sobre venda de árvores em pé.

03/05/2022

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no processo 1.0878.17.000396-5/002, de relatoria do Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, decidiu que incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda “árvores em pé”, que serão cortadas posteriormente, ao entender que as árvores perdem a condição de bens imóveis e se tornam bens móveis por antecipação.

A empresa, que faz gestão de florestas plantadas, foi autuada e multada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEFMG) por não recolher ICMS nas vendas de “árvore em pé”, que são comercializadas para serem posteriormente cortadas. A empresa entrou com ação requerendo a nulidade da cobrança e das multas, tendo sido atendida na primeira instância.

Posteriormente, o Estado de Minas Gerais recorreu para garantir a incidência do imposto e, além disso, demonstrou que, em 2011, a empresa consultou a Secretaria de Fazenda sobre a incidência ou não de ICMS no comércio de árvores em pé. A resposta do órgão havia sido afirmativa, de modo que o não recolhimento do tributo foi uma decisão gerencial que, segundo o Estado, demonstra a omissão dos sócios e configura clara infração.

O Relator, ao votar, lembrou que o artigo 79 do Código Civil prevê que árvores incorporadas ao solo são bens imóveis. Porém, ele observou que “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”, afirmou, completando: “assim, é viável classificar as árvores em pé como bens móveis por antecipação, dependendo da destinação econômica dada a elas”.

Com relação aos sócios, Fernandes entendeu que “os gestores da empresa não observaram a nova orientação do fisco, tendo deliberadamente decidido ignorar a resposta dada à consulta que eles mesmos promoveram”, de modo que eles respondem solidariamente pela obrigação tributária.

Desta forma, sugerimos às empresas que consultem advogado especializado a fim de evitar prejuízos.

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