Seguro-garantia com prazo insuficiente não serve para garantir execução fiscal.

21/06/2022

Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.924.099, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso por entender que é possível oferecer caução na modalidade seguro-garantia para garantir a execução fiscal, desde que seja idônea e capaz de assegurar o pagamento. Se o seguro-garantia tem prazo de validade insuficiente, ele não se presta a esse propósito.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso de um banco cujo objetivo era validar um seguro-garantia oferecido para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária com o município de Oliveira (MG).

No caso analisado, a apólice apresentada possuía vigência de cinco anos. Para o banco, isso não faz dela inidônea, nem configura motivo razoável para rejeição do seguro.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afastou a validade da garantia, destacando que, embora o valor da apólice seja suficiente para cobrir a dívida, o seguro não possui prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda.

De acordo com o Relator: “O acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal”.

Portanto, se a duração do processo ultrapassar a data de validade da apólice, a dívida ficará sem garantia. Nos casos em que o executado deseje apresentar seguro garantia, deve ser consultado advogado especializado para orientação quanto ao caso concreto e requisitos da apólice.

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