Vetada penhora total em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares.

30/06/2022

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através de Incidente De Assunção De Competência (IAC 12), no julgamento do REsp 1.610.844/BA, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.

O processo em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.

De acordo com o Relator, a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.

Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido. Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado.

No julgamento a Corte Especial, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “a execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Segundo os Ministros, em regra, somente estão sujeitos à penhora os bens integrantes do patrimônio do devedor, destinando-se a obter soma em dinheiro suficiente para o adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial. Sendo assim, o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.

Portanto, não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.

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