Proibida majoração do ICMS sobre energia e Telecom.

12/09/2022

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113, de relatoria do Ministro Edson Fachin, declararam a inconstitucionalidade das leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral.

 

Embora o STF esteja julgando as ações uma a uma, na prática, todos os estados e o Distrito Federal já reduziram espontaneamente as alíquotas sobre esses serviços. A redução ocorreu em atendimento à Lei Complementar 194/22, que definiu que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e o transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos entes federativos.

 

Os Ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até esta data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

 

O Relator ressaltou que a limitação do ICMS sobre esses serviços busca atender ao princípio da seletividade. De acordo com esse princípio, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

 

Nessa linha de entendimento, em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”, afirmou o Ministro.

 

Portanto, são inconstitucionais as leis que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral.

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