Permitida amortização de ágio interno.

23/09/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, em julgamento de relatoria da Conselheira Edeli Bessa, permitiu a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que, antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, período em que a legislação ainda era vigente, e o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010. De acordo com o contribuinte, “apesar de ter sido uma operação societária dentro de um grupo, foi feito em um contexto de reorganização e sucessão familiar. Portanto, havia um propósito negocial além da simples economia tributária”.

 

O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, uma vez que acredita que ocorrerá uma valorização da empresa no futuro.

 

O fato de a operação ter ocorrido entre os anos de 2002 e 2005 favoreceu o contribuinte. Isso porque parte dos Conselheiros interpretou que as regras no tratamento contábil do registro de investimentos e participações tratadas no artigo 36 da Lei 10.637/2002, vigente até 2005, autorizaria e daria materialidade ao ágio interno apurado no período.

 

A posição vencedora foi a da Conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para a julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014.

 

Portanto, ainda na vigência da lei 10.637/2002, é permitida a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico.

Rolar para cima