Morte de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal.

27/09/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Hercules Fajoses, por considerar que é vedada a substituição do sujeito passivo da cobrança, sendo que a União não pode cobrar do espólio, nem dos herdeiros, a dívida de um sócio de uma empresa devedora de tributos.

 

No caso, o homem morreu antes de ser citado na ação de execução fiscal.

 

O Relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente quando a morte do contribuinte “ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário“.

 

Assim, Fajoses analisou que a certidão de óbito comprova que o sócio morreu em setembro de 2013, antes da sua citação ocorrida em janeiro de 2015.

 

Por fim, o Desembargador considerou que “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ“.

 

Portanto, a morte do devedor de crédito tributário antes da citação extingue a execução fiscal.

 

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