Destacar frete em nota fiscal não é imprescindível para crédito presumido do IPI.

13/10/2022

O Colegiado do CARF, no julgamento do PAF 11065.723927/2017-30, de relatoria do Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, decidiu que destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% sobre o IPI. Contudo, os Conselheiros entenderam que, para ter acesso ao benefício, o contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor de comercialização do veículo.

 

O Colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo o entendimento da Turma, segundo o qual só é preciso destacar o frete na nota fiscal caso este seja cobrado do cliente de forma separada do preço do veículo.

 

O crédito presumido sobre o IPI é um regime especial previsto no artigo 56 da MP 2.158-35/2001, que permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

 

O contribuinte juntou ao processo documentos que comprovariam a inclusão do frete no preço do veículo, como escrituração fiscal da empresa. Segundo ele, a comprovação do cumprimento do requisito pode se dar por meio da apresentação de documentos contábeis e fiscais.

 

O Conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência. Para Trevisan, o que deve ser levado em conta para acessar o benefício é se o contribuinte comprovou ou não a inclusão do valor do frete no valor de comercialização. A maioria dos Conselheiros acompanhou a posição.

 

Portanto, destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% sobre o IPI. Contudo, o contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor de comercialização do veículo.

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