Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio.

01/11/2022

A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.785.762, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

 

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

 

Segundo o Relator, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

 

O Magistrado pontuou que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

 

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O Ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2ª Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

 

De acordo com o Ministro, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio. “É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito“, afirmou.

 

Portanto, não incide Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

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