Não incide IR sobre juros por atraso de verbas salariais.

10/11/2022

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento REsp 1470443/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas salariais pagas em atraso.

 

No caso concreto, foi mantida a decisão do TRF4 que concluiu que os valores configuram danos emergentes, ou seja, aquilo que o trabalhador (credor) perdeu em virtude do atraso do empregador (devedor). Para o Tribunal de origem, por não haver riqueza nova, não deve ser cobrado o Imposto de Renda.

 

Em decisão monocrática em 2014, o Relator havia dado ganho de causa à Fazenda Nacional, por entender que o IR seria afastado apenas em caso de verbas trabalhistas decorrentes do “término do contrato de trabalho”.

 

O contribuinte, no entanto, argumentou que, no julgamento do RE 855091, o STF decidiu, em 2021, que pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Em juízo de retratação, o Colegiado alterou a decisão e atendeu ao pedido do contribuinte. Os Magistrados concluíram que, além da jurisprudência firmada no STF, o STJ também assentou que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.

 

Portanto, não incide IR sobre os juros moratórios decorrentes de verbas salariais pagas em atraso.

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