Existência de testamento não impede inventário extrajudicial caso os herdeiros sejam capazes e concordes.

24/11/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp. 1.951.456, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros sejam capazes e concordes.

 

Segundo a Relatora, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

 

No entanto, para a Relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador“.

 

A Ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência. “Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento“, concluiu Nancy Andrighi.

 

Portanto, mesmo existindo testamento não há óbice na realização de inventário extrajudicial caso os herdeiros sejam capazes e estiverem de comum acordo.

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