Afastado IRRF sobre juros de empréstimo tomado para exportação.

10/01/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, no julgamento do PAF 16682.720004/2018-53, de relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, decidiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações.

O caso concreto trata de financiamentos de longo prazo feitos para a Gerdau no exterior para fomentar as exportações de aço.

Segundo a fiscalização, em argumentos reforçados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esses recursos não foram aplicados adequadamente para o fomento de exportações, mas para outras finalidades. De acordo com a PGFN, no mesmo dia da entrada dos valores, a empresa utilizou esses recursos para outros fins, como o aporte de capital em outra empresa. Sem a destinação para a exportação, a defesa é de que o tributo deveria ser cobrado.

De acordo com o Relator a empresa comprovou que os recursos dos empréstimos foram utilizados para fomentar a exportação, seguindo o previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Segundo esse dispositivo, fica reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.

Portanto, não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações.

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