É válida a cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural.

17/01/2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 700.922, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que é constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

No caso concreto, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a contribuição constitui um caso de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador ao qual incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O voto do Relator restou vencido, e predominou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes. De acordo com o Ministro, a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

“E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista, contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita”, analisou.

Nesse sentido, o Ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.

Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente.

O Ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a COFINS já estavam autorizadas pela Constituição Federal. “Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal”, concluiu.

Portanto, é válida a cobrança de contribuição devida à seguridade social obre receita de empregador rural.

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