PIS e COFINS incidem nas importações para revenda na Zona Franca.

24/01/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.020.209, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que é válida a incidência do PIS e da COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT).

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte que, conforme os autos, fazia a compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da COFINS-importação violava o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O Relator explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da COFINS-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, segundo ele, o STJ firmou entendimento de que, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a COFINS.

Por outro lado, o PIS e a COFINS-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o Relator, as duas contribuições são diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não é possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.”

Ainda segundo Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado. “Em se tratando da incidência de PIS e COFINS-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio“, concluiu o Ministro.

Portanto, é válida a incidência do PIS e da COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para revenda na Zona Franca de Manaus, e a ausência de recolhimento ou o recolhimento incorreto poderá acarretar a autuação do contribuinte.

Rolar para cima