Atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita a ICMS.

02/02/2023

A  10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo 1071419-40.2019.8.26.0053, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, definiu que a produção de etiquetas, sobre as quais é realizada a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda que envolva fornecimento de mercadorias, não é mero serviço, mas sim atividade industrial e, por esse motivo, está sujeita ao ICMS, de natureza estadual, e não ao ISSQN, que é um tributo municipal.

O Relator apontou que, anteriormente, havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam esse tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal.

“O subitem 13.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/03, na redação original, previa a incidência do ISSQN na prestação dos serviços de ‘composição gráfica’. A nova redação dada ao subitem 13.05 pela LCF 157/16 soluciona a confusão anteriormente havida entre a composição gráfica (serviço) e a impressão gráfica (indústria)”, afirmou.

No caso dos autos, Carvalho afirmou que a autora não é uma prestadora de serviços, mas sim uma indústria: “É uma indústria que imprime etiquetas e rótulos adesivos, produz impressos gráficos em geral, importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos e comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social.”

“É inconcebível que a produção desse volume de etiquetas, em máquinas, com tais características, seja conceituada como serviço. O uso que se faz dela não configura composição, mas impressão gráfica, atividade das máquinas agora expressamente tributada pelo ICMS”, finalizou o Relator.

Portanto, a atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao recolhimento do ICMS, e não do ISSQN.

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