O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do processo 001039.989.23-1, de relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, definiu que as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista devem se limitar à própria estatal sancionadora.
De acordo com os autos, a empresa autora foi punida pela CPTM por ter descumprido um contrato para prestação de serviços em estações de trem. Porém, a CPTM aplicou a penalidade de não poder licitar com qualquer órgão público do Estado de São Paulo, e não apenas com a própria companhia.
Com isso, a empresa acionou o TCE para que a sanção ficasse restrita à CPTM, o que foi acolhido pelo Relator. Segundo ele, as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da CPTM, devem se limitar à própria estatal sancionadora, conforme os artigos 83, III, e 84, da Lei 13.303/2016.
“Mesmo diante da liberdade conferida para que tais entidades elaborem regulamento interno, o que, em tese, possibilitaria a cada uma prever dispositivos diversos sobre o tema de penalização de contratados, o artigo 32, IV, da Lei das Estatais deve ser submetido a hermenêutica teleológica, sem o que se pode frustrar a real intenção do legislador.” concluiu o Relator.
Conforme o Conselheiro, a Lei das Estatais busca instituir um novo regime jurídico e criar protocolos mais alinhados às práticas corporativas, “máxime considerada a natureza jurídica de direito privado das organizações que funcionam sob a sua égide e das relações negociais que celebram“.
O Relator também afirmou que a Lei das Estatais possui um regime próprio de aplicação de penalidades que, em nenhum momento, prevê a proibição de licitar e contratar que extrapole a figura do ente sancionador. Ou seja: no caso dos autos, a sanção aplicada pela CPTM à empresa autora não poderia ser estendida aos demais órgãos do estado.
“A Lei das Estatais sequer traz procedimento ou descreve os pormenores das infrações que anuncia, delegando ao gestor, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliar de acordo com as circunstâncias. Vedado ao administrador é, contudo, valer-se de discricionariedade na escolha da sanção aplicável, utilizando-se, aleatoriamente, das penalidades disponíveis no ordenamento, conduta que, além do mais, traz enormes riscos à segurança jurídica“, disse.
Portanto, sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista se limitam à própria estatal sancionadora, de forma que é possível permanecer licitando com outros órgãos.