Proibição de licitar por 2 anos vale apenas para estatal sancionadora.

28/02/2023

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do processo 001039.989.23-1, de relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, definiu que as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista devem se limitar à própria estatal sancionadora.

De acordo com os autos, a empresa autora foi punida pela CPTM por ter descumprido um contrato para prestação de serviços em estações de trem. Porém, a CPTM aplicou a penalidade de não poder licitar com qualquer órgão público do Estado de São Paulo, e não apenas com a própria companhia. 

Com isso, a empresa acionou o TCE para que a sanção ficasse restrita à CPTM, o que foi acolhido pelo Relator. Segundo ele, as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da CPTM, devem se limitar à própria estatal sancionadora, conforme os artigos 83, III, e 84, da Lei 13.303/2016.

Mesmo diante da liberdade conferida para que tais entidades elaborem regulamento interno, o que, em tese, possibilitaria a cada uma prever dispositivos diversos sobre o tema de penalização de contratados, o artigo 32, IV, da Lei das Estatais deve ser submetido a hermenêutica teleológica, sem o que se pode frustrar a real intenção do legislador.” concluiu o Relator.

Conforme o Conselheiro, a Lei das Estatais busca instituir um novo regime jurídico e criar protocolos mais alinhados às práticas corporativas, “máxime considerada a natureza jurídica de direito privado das organizações que funcionam sob a sua égide e das relações negociais que celebram“.

O Relator também afirmou que a Lei das Estatais possui um regime próprio de aplicação de penalidades que, em nenhum momento, prevê a proibição de licitar e contratar que extrapole a figura do ente sancionador. Ou seja: no caso dos autos, a sanção aplicada pela CPTM à empresa autora não poderia ser estendida aos demais órgãos do estado.

A Lei das Estatais sequer traz procedimento ou descreve os pormenores das infrações que anuncia, delegando ao gestor, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliar de acordo com as circunstâncias. Vedado ao administrador é, contudo, valer-se de discricionariedade na escolha da sanção aplicável, utilizando-se, aleatoriamente, das penalidades disponíveis no ordenamento, conduta que, além do mais, traz enormes riscos à segurança jurídica“, disse.

Portanto, sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista se limitam à própria estatal sancionadora, de forma que é possível permanecer licitando com outros órgãos.

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