IRRF e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras.

15/03/2023

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.986.304, REsp. 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, sob o rito de recursos repetitivos, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, definiu que a correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional e, por este motivo, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.

De acordo com o relator não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos”.

Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras “incrementam positivamente o patrimônio”. Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira “foi por ela remunerada”.

Ou seja, a correção monetária “se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”. Dessa forma, “há justiça na tributação dessa proporção”.

O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária.

Portanto, IRRF e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras.

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