Fixada tese sobre contribuição de empregador rural pessoa jurídica.

21/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 700.922, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, em repercussão geral, fixou tese elativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte. O Plenário fixou a seguinte tese (Tema 651 de repercussão geral):

“1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001″.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, segundo qual a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista, contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita.”

Nesse sentido, o Ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.

Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social nova com fato gerador ou base de cálculo própria de imposto ou contribuição social já existente, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idêntica aos de imposto já existente.

O Ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a COFINS já estavam autorizadas pela Constituição Federal. “Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal“, concluiu.

Desta forma, as contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, Lei 10.256/2001, são constitucionais e devem ser recolhidas.

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