Invalidada multa por negativa de compensação tributária.

23/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.939, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu que o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei. Com esse entendimento, formou maioria para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária.

Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os Desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da Corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas. De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Prevaleceu o voto do Relator, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção“.

Na visão do Magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Portanto, é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária quando não comprovada a má-fé do contribuinte.

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