A Reforma da Previdência (EC 103/2019) reduziu consideravelmente o valor da pensão por morte, afetando os dependentes do falecido em casos de óbitos ocorridos após 13/11/2019, data da entrada em vigor das novas regras. Contudo, existe uma regra excepcional para a fixação do valor da pensão por morte quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Em casos comuns, o INSS aplica um redutor de 50% no valor mensal, com adicional de 10% por dependente, até o máximo de 100%. No entanto, não pode haver o redutor em casos de dependentes inválidos ou com deficiência e a pensão por morte deve sempre corresponder a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Embora a nova regra seja clara a respeito da pensão por morte ao dependente inválido ou deficiente intelectual, mental ou grave, algumas vezes o INSS aplica o redutor no valor do benefício. Se isso ocorrer, caberá uma revisão administrativa ou judicial.
O que é a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário, isto é, consiste em um pagamento mensal feito pelo INSS em razão da morte do segurado que contribuía para o sistema previdenciário, ou já era aposentado na data do óbito, ou recebia benefício por incapacidade, exceto o auxílio-acidente.
Quais são os requisitos da pensão por morte?
Existem três requisitos básicos para a concessão da pensão por morte: 1) o óbito ou a morte presumida do segurado; 2) o falecido precisa ter qualidade de segurado; 3) aquele que pretende obter a pensão por morte precisa ser considerado dependente econômico.
Óbito do segurado.
O falecimento do segurado é o fato gerador da pensão por morte. Consequentemente, um dos principais documentos que se deve ter no momento de requerer o benefício é a certidão de óbito.
A segunda via da certidão de óbito pode ser solicitada a qualquer momento e por qualquer pessoa, basta comparecer no Cartório de Registro Civil onde foi emitida a primeira via da certidão ou solicitar pela internet.
Quando não há a certeza da morte do segurado em casos em que o corpo não foi encontrado, a morte é presumida e deve ser declarada por autoridade judiciária mediante sentença declaratória de ausência.
Qualidade de segurado.
O cidadão que possui a qualidade de segurado é aquele que está exercendo atividade remunerada (empregado com carteira assinada, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual que presta serviços para empresas e segurado especial) ou que, por iniciativa própria, contribui mensalmente para o INSS (contribuinte individual que trabalha como autônomo e o segurado facultativo).
Aqueles que estão aposentados ou recebendo benefício da previdência (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente) também possuem qualidade de segurado, pois ambos mantêm o vínculo com a Previdência Social.
Qualidade de dependente.
Os primeiros dois requisitos dizem respeito ao falecido. O terceiro requisitos, a qualidade de dependente, é sobre aquele que pretende receber a pensão por morte instituída.
A lei divide os dependentes em três classes. Vejamos:
1. Classe I – estão na condição de dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Em relação a eles, a dependência econômica é presumida.
2. Classe II – os pais, desde que comprovem a dependência econômica.
3. Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprove a dependência econômica.
A divisão de classes está ligada diretamente ao direito de receber a pensão por morte. Isso porque se houver dependentes de uma classe, os dependentes das classes seguintes perdem o direito ao benefício da pensão por morte.
Dependente inválido.
O INSS entende que a invalidez é a incapacidade total ou permanente, sem possibilidade de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade remunerada. Tal conceito ainda é bastante discutido, uma vez que o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 nada fala sobre a incapacidade ser permanente, mas apenas que o filho esteja incapaz na data do óbito do segurado.
A incapacidade permanente está atrelada a uma doença ou lesão que impede o exercício de qualquer atividade laborativa.
De toda forma, a incapacidade permanente não precisa ser anterior aos 21 anos de idade, mas DEVE ser anterior ao óbito do segurado.
Se a incapacidade permanente do filho for constatada após a emancipação ou depois de completar 21 anos de idade haverá a inversão do ônus da prova. Diferente do que ocorre com filho menor de idade que possui dependência econômica presumida, o filho maior precisa comprovar a dependência econômica, mesmo que seja parcial, como no caso do filho que recebe aposentadoria por incapacidade permanente insuficiente para custear os seus gastos com alimentação, moradia e tratamento médico.
Dependente com deficiência mental, intelectual ou grave.
Agora sabemos que para caracterizar a invalidez, o INSS exige que a pessoa inválida esteja total e permanentemente incapaz de trabalhar, isto é, seja pessoa insuscetível de recuperação. Por outro lado, a pessoa com deficiência pode estar apta ao trabalho, mas com barreiras que limitam ou dificultam a sua plena interação com a sociedade e o ambiente laboral.
O conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei Complementar 142/2013 define que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Algo muito importante é que a Lei 8.213/1991 também prevê a possibilidade do dependente com deficiência trabalhar sem perder direito à pensão por morte.
Portanto, diferentemente do dependente inválido, o dependente com deficiência pode exercer atividade remunerada, sim!